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Retirada de sócio na sociedade limitada e a apuração de haveres

O sócio que quer sair de uma limitada de prazo indeterminado não depende de autorização dos demais. O litígio raramente está na saída, e quase sempre no valor.

Sociedades limitadas costumam nascer de relações de confiança e, com frequência, sobrevivem ao fim dessa confiança. Quando um sócio decide sair, a discussão que se instala raramente diz respeito ao direito de retirar-se, que a lei assegura de forma ampla, e quase sempre ao quanto ele deve receber.

O direito de sair

O art. 1.029 do Código Civil estabelece que, além dos casos previstos em lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. Se o prazo for indeterminado, hipótese da esmagadora maioria das limitadas brasileiras, basta notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. Se o prazo for determinado, a retirada exige comprovação judicial de justa causa.

O parágrafo único acrescenta uma faculdade pouco lembrada: nos trinta dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução total da sociedade em vez de apenas liquidar a quota de quem sai.

A notificação, portanto, não é formalidade dispensável. Ela fixa o marco a partir do qual todos os prazos correm, e sua ausência costuma ser o primeiro problema de quem tenta sair informalmente, apenas deixando de comparecer.

O valor da quota

O art. 1.031 determina que, resolvida a sociedade em relação a um sócio, o valor da sua quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. O §2º prevê que a quota liquidada seja paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, também ressalvada estipulação diversa.

Duas expressões concentram quase todo o litígio da matéria.

A primeira é balanço especialmente levantado. Não se trata do balanço contábil de encerramento do exercício, mas de levantamento próprio, feito para aquela data específica. A distinção é relevante porque o balanço ordinário registra o ativo por critérios contábeis que raramente refletem valor de mercado, especialmente quanto a imóveis, marcas e carteira de clientes.

A segunda é salvo disposição contratual em contrário. O contrato social pode estabelecer critério próprio de apuração e prazo diverso de pagamento, e é exatamente isso que costuma decidir o desfecho. Cláusulas redigidas em momento de harmonia, muitas vezes copiadas de modelos genéricos, produzem efeitos severos anos depois, quando limitam a apuração ao valor patrimonial contábil ou parcelam o pagamento em prazos longos.

O caminho judicial

Não havendo acordo, o Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial nos arts. 599 e seguintes. Ela pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio, a apuração de haveres, ou somente uma das duas. A petição inicial deve necessariamente vir instruída com o contrato social consolidado.

O art. 604 organiza a fase de apuração em três decisões do juiz: fixar a data da resolução, definir o critério de apuração à vista do que dispõe o contrato social, e nomear o perito. O mesmo artigo determina que a sociedade ou os sócios remanescentes depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres, que pode ser levantada desde logo pelo ex-sócio.

Esse depósito da parte incontroversa é um instrumento subutilizado. Ele permite que o sócio retirante receba de imediato aquilo sobre o que não há divergência, enquanto se discute apenas a diferença, o que altera de forma significativa a posição de negociação das partes.

O art. 605 fixa a data da resolução conforme a hipótese. Na retirada imotivada, é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. No recesso, o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente. No falecimento, a data do óbito.

O que fazer antes do conflito

A experiência sugere que a hora de tratar da saída de um sócio é a da constituição da sociedade, e não a do desentendimento. Contrato social que define critério de apuração, forma de avaliação de intangíveis, prazo de pagamento e garantias evita que a divergência se transforme em perícia longa e paralisante.

Para quem já está em conflito, a notificação bem instruída e a fixação correta da data da resolução são os dois atos que mais influenciam o resultado final.


Este texto tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica para caso concreto, cuja solução depende do exame do contrato social e das circunstâncias específicas.

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