Empréstimo consignado não reconhecido: de quem é o ônus de provar a contratação
Impugnada a assinatura do contrato, cabe à instituição financeira provar que ela é autêntica. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em recurso repetitivo.
Descontos em benefício previdenciário ou em folha, referentes a empréstimo que o titular afirma jamais ter contratado, estão entre as demandas mais recorrentes do contencioso bancário. A discussão costuma parecer difícil ao consumidor por uma razão intuitiva: como provar que não assinou alguma coisa? A resposta do direito é que ele não precisa provar isso.
A tese do repetitivo
Ao julgar o REsp 1.846.649, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), a seguinte tese:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
O caso de origem tratava justamente de empréstimos consignados pactuados com pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, perfil que concentra boa parte dessas ocorrências.
A consequência processual é direta. Juntado o instrumento pelo banco e impugnada a assinatura pelo consumidor, não se transfere a este o encargo de demonstrar a falsidade. É a instituição financeira que precisa comprovar a autenticidade, o que na prática significa produzir prova pericial documentoscópica e arcar com os respectivos custos, sob pena de o contrato não se sustentar.
A responsabilidade pela fraude de terceiro
Quando a contratação decorre de fraude praticada por terceiro, a defesa habitual sustenta que o banco também teria sido vítima. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em junho de 2012, afasta esse argumento ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A lógica do enunciado é a do risco do empreendimento. Fraude na concessão de crédito não é evento externo e imprevisível, e sim risco inerente à própria atividade bancária, que dela extrai lucro. A responsabilidade só se afasta mediante prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A devolução dos valores descontados
Reconhecida a inexistência da relação contratual, discute-se a restituição do que foi descontado.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A ressalva final é o ponto de maior controvérsia. A devolução em dobro não é automática, e a caracterização do engano justificável depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso. Trata-se de matéria em que a análise prévia da situação específica é indispensável, e que costuma comportar solução distinta conforme o contexto da cobrança.
A produção da prova
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Ainda assim, a instrução inicial faz diferença no resultado. Extratos do benefício ou da conta demonstrando o início e a periodicidade dos descontos, o histórico de contratações regulares anteriores, e o requerimento administrativo dirigido à instituição antes do ajuizamento compõem um conjunto que reduz o espaço de defesa e encurta a discussão.
Quando o contrato apresentado contém assinatura, a impugnação precisa ser expressa e específica, porque é ela que desloca o ônus nos termos do Tema 1.061.
Para instituições e empresas consignatárias
Do outro lado da relação, o quadro recomenda atenção aos procedimentos de formalização e guarda documental. A tese do repetitivo torna a documentação de origem o elemento decisivo do litígio, e a impossibilidade de produzir o instrumento original em condições de perícia costuma decidir a causa antes de qualquer discussão de mérito.
Este texto tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica para caso concreto, cuja solução depende do exame da documentação e das circunstâncias específicas.